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ENGENHARIA MECÂNICA
ENGENHARIA DE SEGURANÇA
DO TRABALHO
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ATENÇÃO: DOU 31/09/2008
Transcrição da Instrução Normativa Nº 31
sobre procedimentos para perícias do INSS
http://portal.in.gov.br/in/leitura_jornais
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO 1 página 58
Nº 176, QUINTA-FEIRA, 11 de setembro de 2008
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-
31, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes
ao Nexo Técnico Previdenciário, e
dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei nº 8.213, de 24/7/91, e alterações posteriores;
Lei nº 11.430, de 26/12/2006;
Decreto nº 3.048, de 6/5/99, e alterações posteriores; e
Decreto nº 6.042, de 12/2/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece os arts. 19 a 21 e 21-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº
11.430, de 26 de dezembro 2006;
Considerando o disposto nos arts. 336 e 337 do Regulamento
da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de
fevereiro de 2007;
Considerando a adoção de parâmetros epidemiológicos como
um dos critérios para o estabelecimento do nexo técnico entre o
agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido;
Considerando que a notificação dos agravos à saúde do trabalhador,
por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho-
CAT, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das
doenças do trabalho;
Considerando que a subnotificação dos agravos à saúde do
trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de
controle de riscos laborais; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar
procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Previdenciário,
na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies
de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos
pelo INSS.
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente
o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o
trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-
se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio,
a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,
de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente
do tempo de latência.
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza
causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado
nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A
e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho
ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho
típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do
§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável
quando houver significância estatística da associação entre o código
da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação
Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto
nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou
fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e
B do anexo II do Decreto nº 3.048/99, presentes nas atividades econômicas
dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda
que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais
ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº
8.213/91.
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em
que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária
por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art.
126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que
demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho
exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo
técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048/99 não terá efeito
suspensivo.
Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em
que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais
ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do
art. 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta
dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício
em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada
a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme
art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações
que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o
trabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo
técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 não terá efeito
suspensivo.
Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo
técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a
existência de associação entre a atividade econômica da empresa,
expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
relacionada na CID, em conformidade com o disposto na
parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07 na lista B do anexo II do
Decreto nº 3.048/99.
§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide
o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a
caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente,
sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente,
além dos exames complementares que eventualmente o
acompanhem.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia
médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais
da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho
ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente
ao empregador.
§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o
nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando
dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos
ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do
nexo técnico entre o agravo e o trabalho.
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias
após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-
GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto,
quando dispuser de dados e informações que demonstrem que
os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo
trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância
administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto
no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação
do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este
artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para
entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que
estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.
§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada
para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de
Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao
segurado.
§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação probatória,
em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o
trabalho e o agravo.
§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do
benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia
médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido
evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo
técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a
existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá
retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar
contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.
§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações
que entender necessárias e apresentará a documentação probatória,
com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico
entre o trabalho e o agravo.
§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será
realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da
APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito
suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado,
ao CRPS.
§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício
no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI,
que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após
o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.
§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular
do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam
a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como
auxílio-doença previdenciário.
§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que
contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica,
ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os
respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.
§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de
graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de
empregado.
Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa
aos benefícios requeridos ou cuja perícia inicial foi realizada a partir
de 1º de abril de 2007, data de início da aplicação das novas regras de
estabelecimento do nexo técnico previdenciário:
I - possibilidade de estabelecimento do nexo técnico pelo
INSS sem a vinculação de uma CAT ao número do benefício;
II - incorporação automatizada das listas A e B do anexo II
do Decreto nº 3.048/99 ao SABI; e
III - início da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário- NTEP.
Parágrafo único. Na hipótese do caput é facultada à empresa
a apresentação do requerimento de que trata o art. 6º.
Art. 9º A Comunicação de Decisão quanto ao requerimento
de benefício por incapacidade deverá conter informações sobre:
I - a espécie de nexo técnico aplicada ao benefício, bem
como a possibilidade de recurso pelo empregador, conforme §§ 1º e
2º dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa; e
II - a associação entre CNAE e CID, e a conclusão pericial
sobre o nexo, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica,
bem como a possibilidade de contestação e/ou recurso pelo
segurado, nos mesmos moldes previstos para o empregador pelo art.
6º.
Art. 10 A existência de nexo de qualquer espécie entre o
trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da
incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia
médica.
Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a
incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o
trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito.
Art. 11 Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-
PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção,
não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre
as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação
decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária
do agravo.
Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos
do segurado visando à transformação do benefício previdenciário
em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados
no SABI pela ferramenta Revisão Médica.
Art. 12 A perícia médica do INSS, quando constatar indícios
de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios
por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal
Especializada-INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de
prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento
de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para
ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto
nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, de modo a possibilitar
o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por
morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.
Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício
das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876/04, constatar
desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou
simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência
Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir
relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto
com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria
Federal Especializada-INSS para conhecimento e providências pertinentes,
inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público
e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da
fiscalização ou controle da atividade.
Art. 13 A perícia médica do INSS representará esta Autarquia
nas Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador-CIST,
para garantir a devida articulação entre a política nacional de saúde
do trabalhador e a sua execução, no tocante à concessão de benefícios
por incapacidade e reabilitação profissional, nos termos dos arts. 12 e
13 da Lei nº 8.080/90.
§ 1º A Gerência Regional indicará o servidor Perito Médico
no âmbito das CIST estaduais, e a Diretoria de Benefícios em relação
à CIST nacional.
§ 2º Os representantes deverão emitir, mensalmente, Relatório
de Acompanhamento do Controle Social relativo às ações e
providências da competência do INSS, bem como sugerir as mudanças
necessárias à consecução dos objetivos.
Art. 14 A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT
no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie
acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma, conforme
previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não
emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do
NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação
dada pela Lei nº 11.430/06.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 16/INSS/PRES, de
27 de março de 2007.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Se
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