Trabalho Temporário
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o
trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para tender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços.
Empresa de Trabalho Temporário
Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou
jurídica urbana, devidamente registrada na Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e
assistidos.
Para efetuar o registro junto à Secretaria de Relações
do Trabalho será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
- prova de constituição da firma e de nacionalidade
brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em
que tenha sede;
- prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas
vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
- prova de entrega da relação de trabalhadores a que se
refere o artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a apresentação do
Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social;
- prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
- prova da propriedade do imóvel - sede ou recibo referente
ao último mês relativo ao contrato de locação;
- prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
Prazo
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de
três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
Contrato
O contrato de trabalho celebrado entre empresas de
trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Direitos do Trabalhador
Temporário
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes
direitos:
- remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
- jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
- férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
- repouso semanal remunerado;
- adicional por trabalho noturno;
- indenização por dispensa sem justa causa ou término
normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
- seguro contra acidente do trabalho;
- proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei
Orgânica da Previdência Social;
- registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na
condição de temporário.