Artigos Relacionados aos Juizados Especiais

  1. Juizados Especiais Federais - Willian Douglas R. dos Santos
  2. O Juiz Criminal e a Lei 9099/95 - José Renato Nalini
  3. Recurso Especial mau negócio - Josemar Dantas C. Fernandes
  4. Recursos no Juizado Especial Cível - Ana Maria P. de Oliveira
  5. Roteiro Para Audiência de Conciliação- Artur Arlindo Ludwig
  6. Juizados Especiais - José Fernades Filho
  7. A Supensão Condicional do Processo - Agamenon B. do Amaral
  8. Suspenção Condicional do Processo - Weber Martins Batista
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Juizados Especiais Federais
Willan Douglas R. dos Santos

Aborda a proposta de criação dos juizados especiais federais, objeto de Emenda Constitucional no Congresso Nacional.
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O Juiz Criminal e a Lei 9.099/95.
José Renato Nalini
Sustenta que a Lei n. 9.099/95 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro uma nova concepção de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos juizados especiais criminais, essa nova concepção reclama do juiz em exercício nesses juizados uma nova postura, orientada pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, a busca da conciliação e da transação, bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.

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Recurso Especial mau negócio
Josemar Dantas Cícero Fernandes - Advogado em Brasília - DF
A respeito da Súmula 203 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz não caber recurso especial contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais.

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Recursos no Juizado Especial Cível
Ana Maria Pereira de Oliveira
Juíza Diretora do fórum do Rio de Janeiro
Apresenta um breve estudo sobre recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis, enfocando quais os recursos cabíveis e sua disciplina legal, com destaque para o cabimento dos chamados recursos constitucionais: especial e extraordinário.

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Roteiro para Audiência de Conciliação
Artur Arlindo Ludwig
Juiz de Direito do 2º JEC

Algumas recomendações para serem adotadas pelos Juizados Especiais Cíveis, que são fruto da constante observação dos recursos chegados às Turmas Recursais, bem como das inspeções realizadas pela Corregedoria. Com elas, objetiva alcançar uma maior celeridade e economia no andamento dos feitos e uma maior uniformidade nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

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Juizados Especiais
José Fernandes Filho
Desembargador - TJMG

(Trechos da palestra proferida na solenidade de instalação dos juizados especiais do Distrito Federal, em 19.10.98)

 

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A Suspensão Condicional do Processo e a Ação Penal Privada.
Agamenon Bento do Amaral
Procurador de Justiça em Florianópolis-SC.
Professor Adjunto de Processo Penal da UFSC - Mestre em Direito.

Por força do mandamento constitucional (CF, art.98, I ), o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional, a Lei nº 9.099 de 27/09/95, pela qual se deu margem à uma verdadeira mudança na mentalidade punitiva clássica. Em seu artigo o prof. Agamenon Bento do Amaral trata da suspensão condicional do processo e a ação penal privada na esfera dos juizados especiais criminais.

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Suspenção Condicional do Processo: Natureza Jurídica; iniciativa da Proposta
Weber Martins Batista
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Discute a natureza jurídica da suspensão condicional do processo bem como a quem cabe a propositura da mesma, sob a questão: constitui a suspensão condicional do processo um direito do acusado ou uma faculdade atribuída apenas ao Ministério Público? Compara o Direito Penal em vários pontos com o Direito Administrativo no tocante à matéria. Cita os pressupostos/requisitos necessários para a concessão da medida de suspensão. Traz, ainda, uma interpretação gramatical e lingüística dos termos usados pelo legislador ao elaborar a lei referente ao assunto – Lei n.9.099/95.

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Maria da Penha Falcão.
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Revised: 07 Março, 1999.