- Juizados Especiais Federais - Willian
Douglas R. dos Santos
- O Juiz Criminal e a Lei 9099/95 - José
Renato Nalini
- Recurso Especial mau negócio - Josemar
Dantas C. Fernandes
- Recursos no Juizado Especial Cível - Ana
Maria P. de Oliveira
- Roteiro Para Audiência de Conciliação-
Artur Arlindo Ludwig
- Juizados Especiais - José Fernades
Filho
- A Supensão Condicional do Processo - Agamenon B. do Amaral
- Suspenção Condicional do Processo - Weber Martins Batista
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Juizados Especiais Federais
Willan Douglas R. dos Santos
Aborda a proposta de criação dos juizados
especiais federais, objeto de Emenda Constitucional no Congresso Nacional. |
O Juiz Criminal e a Lei 9.099/95.
José Renato Nalini
Sustenta que a Lei n. 9.099/95 trouxe ao ordenamento
jurídico brasileiro uma nova concepção de prestação jurisdicional. No que diz
respeito aos juizados especiais criminais, essa nova concepção reclama do juiz em
exercício nesses juizados uma nova postura, orientada pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual, celeridade, a busca da conciliação e da transação,
bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena
não-privativa de liberdade.
Recurso Especial mau negócio
Josemar Dantas Cícero Fernandes - Advogado em Brasília - DF
A respeito da Súmula 203 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que diz não caber recurso especial contra decisão proferida no
âmbito dos Juizados Especiais.
Recursos no Juizado Especial Cível
Ana Maria Pereira de Oliveira
Juíza Diretora do fórum do Rio de Janeiro
Apresenta um breve estudo sobre recursos em sede de Juizados
Especiais Cíveis, enfocando quais os recursos cabíveis e sua disciplina legal, com
destaque para o cabimento dos chamados recursos constitucionais: especial e
extraordinário.
Roteiro para Audiência de Conciliação
Artur Arlindo Ludwig
Juiz de Direito do 2º JEC
Algumas recomendações para serem adotadas
pelos Juizados Especiais Cíveis, que são fruto da constante observação dos recursos
chegados às Turmas Recursais, bem como das inspeções realizadas pela Corregedoria. Com elas, objetiva
alcançar uma maior celeridade e economia no andamento dos feitos e uma maior uniformidade
nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Juizados Especiais
José Fernandes Filho
Desembargador - TJMG
(Trechos da
palestra proferida na solenidade de instalação dos juizados especiais do Distrito
Federal, em 19.10.98)
A Suspensão
Condicional do Processo e a Ação Penal Privada.
Agamenon Bento do Amaral
Procurador de Justiça em Florianópolis-SC.
Professor Adjunto de Processo Penal da UFSC - Mestre em Direito.
Por força do
mandamento constitucional (CF, art.98, I ), o legislador ordinário instituiu no cenário
jurídico nacional, a Lei nº 9.099 de 27/09/95, pela qual se deu margem à uma verdadeira
mudança na mentalidade punitiva clássica. Em seu artigo o prof. Agamenon Bento do Amaral
trata da suspensão condicional do processo e a ação penal privada na esfera dos
juizados especiais criminais.
Discute a natureza jurídica da
suspensão condicional do processo bem como a quem cabe a propositura da mesma, sob a
questão: constitui a suspensão condicional do processo um direito do acusado ou uma
faculdade atribuída apenas ao Ministério Público? Compara o Direito Penal em vários
pontos com o Direito Administrativo no tocante à matéria. Cita os
pressupostos/requisitos necessários para a concessão da medida de suspensão. Traz,
ainda, uma interpretação gramatical e lingüística dos termos usados pelo legislador ao
elaborar a lei referente ao assunto Lei n.9.099/95.
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Maria da Penha Falcão.
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Revised: 07 Março, 1999.