NAPA - NÚCLEO DE APOIO AOS PAIS E ALUNOS
Endereço para correspondência: R. Elvira Teixeira Pinto nº 162, CEP 06764-060, Taboão da Serra-SP - Novo Tel.: (011)4771-2523
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RODRIGO CESAR REBELLO PINHO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

NÚCLEO DE APOIO A PAIS E ALUNOS (NAPA), uma associação sem fins lucrativos fundada em 15 de junho de 1997, atuando prioritariamente na defesa dos alunos das escolas públicas, tendo registro no livro do 7º Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica sob o nº 15256, com sede na rua Elvira Teixeira Pinto nº 162, CEP 06764-060, Taboão da Serra-SP, tel.: 11-4771-2523, neste ato representado por sua presidente Cremilda Estella Teixeira, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 17 e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei federal 8069/1990) e demais dispositivos legais referentes à defesa dos direitos das crianças e dos alunos,

REPRESENTAR contra a flagrante inconstitucionalidade da lei estadual nº 12.730/2007 (Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas”), tendo em vista que tal diploma viola direitos fundamentais das crianças e dos alunos e também viola os princípios de Legalidade, Razoabilidade, Finalidade e outros princípios da administração pública inscritos na Constituição Federal e na Constituição Estadual de São Paulo.

Dos Fatos

1. Em 11/10/2007, o governador José Serra Chirico sancionou a lei estadual nº 12.730, publicada no Diário Oficial do Estado em 12/10/2007:

LEI 12.730, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

Proíbe o uso telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de aula

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.

JOSÉ SERRA

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.

Dos Direitos Violados

2. A lei estadual 12.730/2007 viola um dos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948):

“Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam” (grifamos, artigo 27, inciso nº 1, DUDH).

O telefone celular é um dos mais fantásticos avanços científicos  voltado à comunicação e a transmissão de voz e dados. O número de usuários de telefone celular já ultrapassa o número de 2 bilhões de pessoas, sendo que no Brasil existem mais de 113 milhões destes aparelhos.

Na área da Educação, temos a seguinte notícia:

Uso do celular na educação ganha prêmio internacional

Trechos de aula e até provas são transferidas aos alunos pelo telefone

Renata Cafardo

A popularidade do celular o transformou em ferramenta de ensino. Escolas e universidades começam a usar a tecnologia de transferência de dados pelo telefone para permitir que os alunos assistam a aulas, discutam temas com os colegas e até façam provas. A novidade é chamada de mobile learning (aprendizagem móvel), ou apenas Mlearning, e surgiu em nações emergentes, onde o computador não é acessível a todos, porém mais de 80% da população tem aparelho celular.
O professor de matemática e ciências de uma escola da província de KwaZulu Natal, no leste da África do Sul, Kumaras Pillay, transformou arquivos para o formato de celular com informações complementares às aulas. "Os arquivos falam de livros, métodos de aprendizagem, como a melhor maneira de estudar as pesquisas de Isaac Newton", disse. O professor também formou grupos entre os estudantes e pediu a eles que fizessem pesquisas e interagissem pelo celular. O interesse nas aulas aumentou.

O projeto surgiu no ano passado e recebeu nesta semana o prêmio mundial da mais inovadora iniciativa de um professor, oferecido pela Microsoft em um evento em Helsinque, na Finlândia. Ele concorreu com 50 projetos de 45 países, inscritos no programa Parceiros na Aprendizagem, que incentiva o uso da tecnologia na educação. Os brasileiros ficaram em terceiro lugar (leia o texto acima).

O africano criou provas de múltipla escolha que podem ser respondidas e reenviadas ao professor, batizadas de Mtests. Há também bate-papos entre os alunos sobre matemática e ciências, pelo celular. Os aparelhos precisam apenas ter conexão com a internet. Na África, esse serviço não é caro; são cerca de 2 (R$ 5) por semana para baixar arquivos.

"No meu país, só 20% da população tem energia elétrica e menos ainda tem computador. No entanto, mais de 80% tem celulares, principalmente os jovens", disse Pillay. A ferramenta está disponível para outras escolas públicas da província e o site com os arquivos de Mlearning teve 70 mil acessos.

MBA VIA CELULAR

O centro de educação superior Tecnológico de Monterrey, no México, começou neste ano a oferecer a seus alunos informações via celular. Os estudantes podem baixar trechos de aulas em vídeo, textos da bibliografia do curso em áudio e pequenos testes de conhecimento. "Passamos muitas horas no trânsito, esperando em consultórios, e esse tempo pode ser usado para estudar", diz o diretor do Centro para Inovação e Tecnologia da instituição, José Escamilla. Seu projeto também foi apresentado no evento em Helsinque.

Segundo ele, o Mlearning começou a ser testado em um curso a distância de MBA da instituição e deve se expandir para todos os alunos não presenciais em agosto. Os arquivos podem ser baixados em celulares comuns. A tecnologia usada é a 3G, ainda incipiente no Brasil e que permite uma transmissão dez vezes mais rápida e pela metade do preço.

O professor do departamento de computação da Universidade Estadual Paulista (Unesp) Eduardo Morgado, que participou do evento, explica que a transferência de dados ainda é demorada e cara para a maioria de usuários de celular no Brasil. "Mas o Mlearning tem tudo para fazer parte do futuro da educação no País também", acredita. Para ele, a popularização da ferramenta deve ser mais rápida que a da internet de banda larga.

O Brasil tem 113 milhões de celulares, o equivalente a três aparelhos para cada cinco habitantes. Uma lei sancionada no mês passado proíbe que estudantes usem telefones nas salas de aula no Estado de São Paulo.

(Jornal O Estado de São Paulo, 2 de novembro de 2007)

Nos países nórdicos, mais de 90% (noventa por cento) da população usa telefone celular, sendo que é muito comum alunos de 6 anos irem às escolas portando telefones celulares.

A Constituição Federal (1988) reconhece os tratados internacionais quando ratificados pelo Congresso Nacional:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Artigo 5º da Constituição Federal de 1988)

Em vista do que foi acima apresentado, conclui-se que a lei estadual  nº 12.730/2007 contraria frontalmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), principalmente no que tange à “garantia de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam”.

3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (lei federal nº 9394 de 20/12/1996) é bem clara na questão da “progressiva autonomia das escolas”:

Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. (grifo nosso)

(artigo 15, lei federal 9394/14996).

É evidente que a lei estadual nº 12.730/07 contraria o disposto na lei federal 9394/96, pois interfere na autonomia das unidades escolares, impedindo-se que as próprias escolas regulem suas normas de convivência em seus regimentos internos.

4. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei federal 8069/1990) veio rechaçar as formulações de incapacidade das crianças e adolescentes. A partir da edição desta lei, crianças e adolescentes devem ser tratados como sujeitos de direitos.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A lei 12.730 é lei discriminatória contra os alunos, incluindo-se crianças e adolescentes, e não respeita aos princípios constitucionais de legalidade, razoabilidade, o que propiciará todo tipo de arbitrariedades contra os alunos, em geral, e as criança e adolescentes, em particular, tendo em vista o desrespeito aos artigos 17, 53, 58 e especialmente o artigo 11 da lei federal 8069/1990:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

A má redação da lei estadual 12.730/07:

5. A má redação da lei estadual 12.730/2007 leva-nos á interpretação de que os alunos não podem nem mesmo “portar” celular ligado na escola, pois as escolas quase sempre “estão em período de aulas”. Destaque-se que o telefone celular funciona permanentemente, mandando e recebendo sinais eletromagnéticos das torres de telefonia celular. Tanto isto é verdade que existem serviços que identificam a localização do usuário bastando, para tanto, apenas que o aparelho esteja ligado.

6. Embora a lei 12.730/07 proponha uma “regulamentação” em 90 dias, identificamos duas graves questões:

a) A lei 12730/07 omitiu-se quanto às “sanções disciplinares”. Não se pode remendar a lei via decreto. O administrador público não pode estabelecer “punições” (ou sanções) via decreto, pois O inciso II do art. 5º da Constituição Federal consagrou o Princípio da Legalidade nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (grifamos)

b) No caso dos agentes públicos, a lei poderia ser considerada “auto-aplicável”, pois já existe a lei 8429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Caso um agente público, um professor por exemplo, autorizasse os seus alunos a utilizarem telefone celular “no período de aula”, este professor poderia ser denunciado com base nos seguinte dispositivo:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

CAPÍTULO III
Das Penas

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O administrador público não tem como “remendar” uma lei mal feita Não existe legalidade em se estabelecer punições (sanções) via decreto. Isto, por si só, já demonstra cabalmente que a lei estadual 12.730/07 viola princípios fundamentais da administração pública, ensejando que tal  lei seja declarada nula.

Do Princípio da Legalidade

7. O inciso II do art. 5º da Constituição Federal consagrou o Princípio da Legalidade nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Seguindo o pensamento moderno, a Constituição Brasileira de 1988, protege as garantias fundamentais previstas pela Reserva Legal em seu art. 5º, inciso XXXIX onde diz: “Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

O Princípio da Legalidade também está explicito no art. 37º, caput, da CF, que estabeleceu a vinculação de todo o agir administrativo público à legalidade. 

A obrigação de estar subordinado o poder público ao Princípio da Legalidade ganhou força e consolidação, principalmente, na já clássica lição de Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração, (Constituição da República Federativa do Brasil - 1988, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

8. “LEX CERTA” – Lei Certa : A Lei não deve deixar margem a dúvidas, não deve fazer uso de normas muito abrangentes e nem se valer de tipos incriminadores genéricos.

O corolário da Lei Certa exige que a lei penal seja clara, de pronta compreensão, de fácil entendimento. A Lei deve ser facilmente acessível a todos e não só aos juristas.

Somente assim será capaz de cumprir sua função pedagógica e motivar o comportamento humano.

Do Princípio da Finalidade e do Princípio da Razoabilidade

9. Segundo o Princípio da Finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração.

É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.

10. O Princípio da Razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Uma simples leitura das “justificativas” apresentadas no PL 132/2007 já é suficiente para concluir que a lei 12730/2007 não atende aos princípios de Finalidade e Razoabilidade.

A “justificativa” era para manter a concentração dos alunos nas aulas, impedir o uso em sala de aula, impedir a “cola” e também coibir o “exibicionismo”. O PL 132/2007 era totalmente radical: “Fica proibido o uso de telefone celular nas escolas estaduais do Estado de São Paulo”. ... nem mesmo os pais, funcionários, professores e diretores poderiam utilizar o telefone celular.

Se admitirmos que uma mera lei estadual possa interferir na autonomia das escolas, sob os simplórios argumento de impedir a “cola” e o “exibicionismo”, por exemplos, não tardaria a aparecer propostas tornando obrigatório o uso de uniforme “laranja” (a exemplo do que se pratica nos presídios) ou mesmo a proibição do porte de “calculadoras eletrônicas” nas escolas.

Em vista dos argumentos apresentados, fica evidente que a lei estadual 12.730/2007 não cumpre a sua finalidade (manter a atenção dos alunos, impedir a “cola” e o “exibicionismo”) e nem mesmo pode ser considerada razoável, pois proíbe o uso de celulares em todas as unidades de ensino (creches, escolas infantis e até mesmo faculdades e universidades).

Desrespeito ao Processo Legislativo

11. Por último, mas não menos importante, destacamos que não foi respeitado o processo legislativo do Estado de São Paulo.

Uma simples leitura do disposto na Constituição Estadual de SP já é suficiente para comprovar que não foi respeitado o processo legislativo:

Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25 de maio de 2006

Considerando que a Assembléia Legislativa de São Paulo tem cerca de 350 (trezentos e cinqüenta) vetos que, segundo a Constituição Estadual, deveriam sobrestar a pauta até serem votados. Destaque-se que alguns vetos estão na “ordem do dia” há mais de 10 (dez) anos.

Este é mais um dos motivos para declarar a nulidade da lei estadual 12730/2007: desrespeito ao processo legislativo e conseqüente causa de insegurança jurídica.

Conclusão

12. Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência instaurar os devidos procedimentos para promover uma ação judicial com a finalidade de declarar nula a lei estadual 12.730 de 11 de outubro de 2007.

Sendo só o que se apresenta no momento, renovamos nossos votos de consideração e apreço

São Paulo, 20 de novembro de 2007

Dia da Consciência Negra

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NÚCLEO DE APOIO A PAIS E ALUNOS (NAPA),
Cremilda Estella Teixeira
Presidente

Para:
Ministério Público do Estado de São Paulo
A/C Dr. Rodrigo César Rebello Pinho - Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo - Brasil
CEP: 01007- 904 - PABX: 3119 9000

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