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É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO

Dr. Ebenézer Salgado Soares, Promotor Público da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual

Em 19 de março de 1998 a CPI ouviu o depoimento do Dr. Ebenézer Salgado Soares, Promotor Público da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual. Em primeiro lugar, o Promotor explicou que atua junto à Promotoria da Infância e da Juventude, na área de infratores, tendo em vista o disposto no Artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que define ato infracional como conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por adolescente na faixa etária de 12 a 18 anos.

Ao receber o adolescente autor de ato infracional, o Promotor pode se utilizar de três situações previstas no Artigo 180 do Estatuto: arquivamento, se vislumbra o não cometimento de ato infracional pelo adolescente apresentado; remissão, como forma de exclusão do processo, quando o ato infracional cometido é de pequeno potencial ofensivo; representação ao Juiz e submetimento a devido processo legal, com aplicação de uma das medidas sócio-educativas, previstas no Artigo 112 do ECA (da advertência até internação sem prazo determinado, não podendo ultrapassar 3 anos), em casos de atos infracionais praticados mediante violência ou grave ameaça.

No Estado de São Paulo, a capital é responsável pelo contingente de quase 99% dos menores infratores internados. Existem algumas Unidades de Internação no interior, como em Ribeirão Preto, e outras de Acolhimento Provisório, mas a concentração da internação está na Capital, nas diversas Unidades da FEBEM, tanto no Tatuapé, como nas diversas mini-Unidades espalhadas na Capital, além da Unidade de Acolhimento Provisório na Imigrantes.

A lei determina que a entidade de internação tem o dever de efetuar o tratamento sócio-educativo ao adolescentes, através de escolarização, profissionalização, tratamento psicológico e tratamento anti-drogas, nos casos em que o adolescente precisa deste tratamento como medida protetiva.

Os adolescentes que permanecem na Unidade de Acolhimento Provisório dificilmente recebem escolarização e profissionalização e a justificativa dada é que eles permanecem muito pouco tempo no local, o que impede a continuidade na atividade. Portanto, com relação à Unidade de Acolhimento provisório, esta parte da lei não é cumprida.

Os adolescentes internos no Tatuapé que têm 2º grau não recebem escolarização, porque só é oferecido o 1º grau. O ano letivo da FEBEM segue o mesmo modelo da Secretaria da Educação e, em dezembro, janeiro e julho há férias escolares, o que é uma incongruência, tendo em vista a situação excepcional em que se encontram. Além disso, a escolarização oferecida não é adequada, porque numa mesma classe concentram-se alunos de diversas séries recebendo as mesmas aulas.

Com relação às fugas, constata-se que nas diversas Unidades há poucos funcionários, poucos monitores. Em uma visita feita à UE-12, em fevereiro de 1998, a Promotoria constatou que 16 monitores acompanhavam 140/150 internos com atos infracionais graves, ficando, às vezes, a mercê destes por falta de segurança. Não existe alambrado suficiente, nem muros altos, nem policiamento ostensivo do lado externo para evitar fugas. Então, as fugas ocorrem constantemente na FEBEM por: superlotação; precariedade do número de funcionários; ausência de policiamento ostensivo externo; falta de muros altos para evitar e tentar conter o grande número de fugas.

A lei determina ainda que os adolescentes deverão estar internados em Unidades próximas às suas residências. No Estado de São Paulo, esta parte da lei não é cumprida, porque a internação se centraliza na Capital e os adolescentes dos municípios mais longínquos do estado, quando recebem medida de internação, necessariamente precisam vir para a Capital.Com isto, os adolescentes perdem contato com as famílias, que não têm recursos para visitá-los e vão perdendo o contato com sua comunidade de origem. Isto gera uma ansiedade muito grande nos adolescentes do interior e geralmente as rebeliões da FEBEM são promovidas por esses adolescentes, tendo em vista o tratamento diferenciado que recebem em relação aos internos da Capital.

Outra questão importante é a da superlotação das Unidades da FEBEM. Em 1992, a Promotoria propôs uma ação civil pública contra a FEBEM e contra o Estado, visando desafogar a Unidade de Acolhimento Provisório, que, naquela ocasião, funcionava no Quadrilátero do Tatuapé. O Ministério Público conseguiu uma liminar, com a sentença de que a FEBEM deveria transferir a população excedente para outras Unidades, desde que não causasse superlotação nestas, mas houve a eclosão de uma grande rebelião em 22/223 de outubro de 1992, quando uma parcela da Unidade do Tatuapé foi destruída. Os adolescentes acabaram sendo transferidos para a Unidade de Acolhimento Provisório na Rodovia Imigrantes, Km. 11,5, onde funciona até hoje.

A ação civil foi julgada procedente em 1996, o Ministério Público teve favorável a sentença, determinando que a FEBEM transferisse a população excedente de 350 adolescentes para as demais Unidades. A sentença foi protalada contra a Fazenda Pública, houve o recurso de ofício e a FEBEM recorreu da sentença. O Tribunal de Justiça, em dezembro de 1997 confirmou a sentença, mas em março de 1998 ainda não foi publicado o acórdão e a sentença, determinada pela Juíza Dra. Cláudia Grieco, prevê uma multa de R$ 40 mil por dia não cumprido.

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SUMÁRIO

O atendimento aos adolescente autores de ato infracional deve ser feito em mini-unidades. O Governador Fleury Filho, no Decreto No. 34.785, de 8 de abril de 1992, instituiu o Plano de Descentralização ao Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente Autor de Infração Penal em regime de internação.

Decreto 34. 785, de 8 de abril de 1992:
“Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os princípios que norteiam a política do atendimento sócio-educativo ao adolescente autor de infração penal, preconizados pelo Governo do Estado de São Paulo, formulado pela Secretaria do Menor, em consonância com O Estatuto da Criança e do Adolescente, editado pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Descentralização do Atendimento Sócio-Educativo ao adolescente autor de ato infracional em regime de internação formulado pela Secretaria do Menor;
Artigo 2º - O Plano instituído no Artigo anterior, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por objetivos: assegurar a integridade física e mental dos internos, adotar medidas adequadas de contenção e segurança, garantir um processo educacional com vista à reintegração futura destes jovens à sociedade;
Artigo 3º - Para consecução dos objetivos delineados neste Decreto, deverão ser construídas Unidades Modulares para atendimento personalizado e de grupo reduzido de adolescentes autores de infração penal;
Artigo 4º - A Secretaria do Menor, a Secretaria de Habitação, a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias objetivando:
transferida a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, CDHU, para a Fazenda do Estado, 18 áreas, com mil metros quadrados cada, destinadas à construção de Unidades descentralizadas;
transferida a Fazenda do Estado para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, CDHU, áreas situadas no bairro do Tatuapé, Capital, atualmente utilizadas pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM, destinadas à construção de conjuntos habitacionais.
Artigo 5º - Fica a Secretaria do Menor autorizada a instituir comissão de obras para cuidar das construções das Unidades de que trata este Decreto composto de 5 membros.
Parágrafo 1º: Caberá à Comissão de Obras processar e julgar as concorrências, acompanhar a execução das obras, vistoriara e atestar os recebimentos das obras, após o cumprimento das disposições contratuais.
Parágrafo 2º - A Comissão de Obras poderá, no acompanhamento da execução das obras, contar com a participação de profissionais habilitados da administração direta e indireta, colocada à sua disposição.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

Os Artigos 4º e 5º foram revogados pelos Decretos 35.072, de 05/06/1992 e o Artigo 4º, pelo Decreto 40.037, de 05/04/1995. Portanto, este Decreto permanece em vigor, no que diz respeito à sua essência.

A questão da superlotação só vai ter solução quando houver a descentralização, quando a lei for acatada por todos os municípios. O Estado de São Paulo, através do Governo, dos Deputados, dos Prefeitos, das Câmaras de Vereadores e da comunidade, deve cumprir a lei, descentralizando a FEBEM para que o adolescente infrator receba o tratamento que lhe deve ser dado na região em que reside, de acordo com seu perfil e com a gravidade de seu ato. Esta situação precisa ser solucionada em conjunto, através de um acordo, cujo resultado prático é muito mais ágil, do que uma ação civil pública. Se esta ação não se der em pouco espaço de tempo, pode haver uma grande explosão de criminalidade em São Paulo, porque a reincidência é muito grande, a cada dia aumenta ao população, a FEBEM quase que mensalmente tem que construir novas Unidades, e cria-se um círculo vicioso.

A superlotação também não permite o atendimento adequado. Está comprovado que o tratamento com o número reduzido de 40 adolescentes possibilita a não reincidência, a recuperação dos adolescentes, um relacionamento mais estrito com os familiares.

O Estado deveria investir na aplicação da medida de liberdade assistida, que, quando bem aplicada, não gera reincidência, fazendo um trabalho de prevenção, porque o adolescente não voltando a infracionar, não vai para a FEBEM e não vai criar superlotação. Hoje, no Estado, há uma média de 45 adolescentes por técnico, sendo que na Capital é mais complicado, chegando a 80 por técnico. A lei diz que a liberdade assistida deve ser acompanhada por um técnico, que deve providenciar escolarização e profissionalização para o adolescente e, para isto é necessário ter técnicos suficientes e investir nesta medida.

Outra situação que desencadeia a violência e a falta de oportunidade dos adolescentes no mercado de trabalho é a baixa escolaridade; a maioria dos adolescentes infratores não tem mais do que a 4ª série do 1º grau . O Estado de São Paulo deveria investir em escolarização, pois, como dizia o Senador Darcy Ribeiro: “para tirar a criança da rua é preciso dar escolarização em tempo integral, dar motivação para ela sair da rua”.

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SUMÁRIO

A prevenção do problema do adolescente infrator passa pelo oferecimento, por parte do Estado, de creches, escolarização em tempo integral, com assistência médica, odontológica, lazer, esportes, pois com isto se investiria no homem, afastando crianças e adolescentes das ruas e da marginalidade.

A ação civil pública não é uma ação sumaríssima, porque quando a ação é contra o Estado, há um duplo grau de jurisdição. A lei, por si só, não resolve o problema, é preciso um pacto social. Por isto, muitas vezes o Ministério Público atua no sentido de fechar acordos antes de desencadear ações civil públicas. É o que está se tentando fazer há 7 meses e prestes a conseguir, com relação ao problema da drogadição: tendo em vista que 90% dos adolescentes infratores são drogaditos, o Ministério Público está tentando um acordo entre Estado e Município, para que o primeiro ofereça a internação e o segundo o tratamento ambulatorial.

Desde 1992, o Ministério Público tem um procedimento corrrecional, no Poder Judiciário, o procedimento 1/93, de 26 volumes, relacionado à falta de oferta de escolarização, profissionalização e à violência dos monitores na relação com os adolescentes. Na ocasião o Presidente da FEBEM era o Professor Joaquim. Foram dados prazos para sanar as irregularidades, poucas foram sanadas e foram se avolumando. Hoje, esta ação continua em andamento, e, recentemente, o Dr. Régis deu um prazo até 10 de maio de 1998 para que a FEBEM resolva as irregularidades das UAP’s e de outras Unidades. Então, na verdade, o pedido de destituição do presidente atual da FEBEM teve origem em 1992.

De 3 anos para cá, Dr. Ebenézer entende que deveria haver uma redução da idade penal. Para ele, o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata do ato infracional, desde sua definição, trata de um direito penal especial. O Estatuto diz que o adolescente é inculpável, mas que está sujeito às sanções, às medidas sócio-educativas, que são penas, como a internação, que é privação de liberdade e a semi-liberdade, que é o mesmo sistema de casa de albergado. Então, para ele, o Estatuto, quando trata de ato infracional, está tratando de matéria de Direito Penal, embora especial.

O Estatuto determina que o adolescente que pratica ato infracional grave permaneça por, no máximo 3 anos internado, mesmo que ele cometa 2, 3, 4, 5, 6 roubos. Mas ele acaba não ficando internado por 3 anos, porque a lei determina que haja, periodicamente, um estudo sócio-educativo, que é feito por uma equipe técnica da FEBEM, e que, muita vezes, traz a sugestão da liberação. Às vezes o Juiz concorda e esses adolescentes são colocados novamente na sociedade, voltam a cometer atos infracionais, ficam internados por mais um período de 8 meses e a sociedade se cansa, se arma e acaba fazendo uma justiça paralela.

Na sua opinião, a lei é injusta com a sociedade, principalmente nos casos de reincidência, ou quando o adolescente infrator tem 17 anos e 11 meses, pois com 21 anos, no máximo, ele é compulsoriamente liberado, podendo estar recuperado ou não. Anteriormente, a lei determinava que esse cidadão, não cessada a periculosidade, era transferido para o Juiz das Execuções Penais. Para justificar, ele cita Rudolf Von Hering: “A lei é injusta com a sociedade. Quando o Judiciário não aplica de forma adequada, a lei, a sociedade se levanta e faz a sua justiça paralela”.

Hoje, existe na cidade de São Paulo a justiça paralela, um verdadeiro genocídio de adolescentes de 16 e 17 anos. Ele é favorável à diminuição da idade penal, não para desafogar a FEBEM, mas porque os adolescentes de 16 e 17 anos já têm capacidade de discernimento e entendimento. Se ele é um cidadão que pode votar, se pode escolher o Governador, o Vereador, o Deputado, tem a capacidade de entender o seu caráter e, por isso, deve responder pelos seus atos. Para ele, a matéria de ato infracional deveria estar no Código Penal, em um capítulo específico relacionado ao menor.

A Deputada Maria Lúcia Prandi contesta o Promotor com relação à sua proposição de redução da idade penal, colocando que os argumentos são falhos, na medida em que se reconhece a ausência histórica de políticas públicas para atendimento a crianças e adolescentes. O adolescente está em processo de formação e acaba sendo punido pela ausência de condições ofertadas pelo Estado para seu pleno desenvolvimento. Além disto, ele pode votar, mas não pode ser votado, porque ainda está em processo de amadurecimento. A própria ciência não tem a clareza de que eles estão efetivamente conscientes de seus atos. O próprio Projeto de Lei sobre autorização para menores de 18 anos dirigir, reconhece que ele não está totalmente preparado, na medida em que exige que, para o adolescente ter carteira de motorista, precisa da autorização dos pais. Para ela, a penalização penal do adolescente passa, necessariamente pelo cumprimento dos direitos humanos.

O Promotor contesta, colocando que a pobreza não justifica o cometimento de crimes, porque senão a grande massa da população brasileira, que é desassistida, estaria infringindo a lei. Para ele, no Estatuto da Criança e do Adolescente há uma falta de proporcionalidade entre o mal causado pelo adolescente à sociedade e a medida sócio-educativa a ele aplicada. Neste sentido, proporia a aplicação, para o adolescente, da lei 9.099, que é muito mais benigna com aqueles que cometeram infrações leves, não gerando antecedentes ou reincidência, mas que é rígida com os que cometem infração grave ou são multireincidentes.

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Grande parte da população de internos vem de famílias com adequado respaldo, adequada formação e boa formação religiosa e moral, mas existe também uma boa parcela que já foi institucionalizada e que veio de famílias carentes. O que se observa é que os carentes cometem atos infracionais leves, o que significa que a falta de políticas públicas não justifica a prática de crimes. Os grandes índices de crimes graves são na faixa etária de 16 a 17 anos, e a sensação de impunidade é uma das causas do grande índice de criminalidade juvenil, por isso se defende a revisão da idade penal.

Ele coloca que Lombroso, da Escola Positivista, estudava o delinqüente, dizendo que ele tem o livre arbítrio para a prática de crime, e que a finalidade da sanção penal seria a cura. Depois a Escola Clássica, de Carrara, estudou as causas que levavam as pessoas ao crime, e falou que o objetivo da sanção penal era a retribuição, a ressocialização e a reintegração.

O Magistrado, quando aplica a pena, tem que levar em consideração as circunstâncias judiciais previstas na própria lei, os antecedentes do adolescente, as circunstâncias e as conseqüências do ato infracional.

A Promotoria de Cidadania moveu uma ação de improbidade administrativa contra a Secretária do Estado, por contratações sem licitação.

O Dr. Ebenézer avalia que a internação tem sido aplicada na forma da lei, em caráter excepcional e nos casos de atos infracionais praticados mediante violência à pessoa e grande ameaça - Artigo 122, Inciso I -; nas hipóteses de reiteração (Artigo 122, Inciso II) e quando o adolescentes descumpre medida anteriormente aplicada. Para ele, se o Ministério Público fosse pedir a internação de todos os autores de ato infracional, seria preciso ter pelo menos 3 FEBEM’s, pois a população triplicaria.

O Promotor afirma que, atualmente, não existe consumo de drogas dentro das Unidades. Em 1992, na rebelião, os adolescentes foram surpreendidos, cheirando cola, que tiraram do depósito de manutenção da FEBEM. Em um certo período (que não define), na UAP-1, constatou-se o consumo de drogas, levadas por um funcionário, que foi afastado pela Fundação. Normalmente não é constatada a prática de tráfico de entorpecentes, embora existam casos isolados de funcionários que levam drogas para dentro ou de drogas jogadas por cima dos muros, e sempre são tomadas as providências legais cabíveis.A pessoa que facilita drogas para crianças e adolescentes é punida de

acordo com o Artigo 12 da Lei No. 6.368/76 - Lei de Tóxicos -, após investigação polocial.

Com relação ao acompanhamento ou atendimento ao adolescente usuário de drogas, existe um convênio com o “Quixote”, programa da USP, com o PROSAN e o grande pacto com as duas Secretarias de Saúde, do Estado e do Município. Nada impede que o adolescente internado receba atendimento ambulatorial.

A prestação de serviços à comunidade é uma medida sócio-educativa aplicada aos atos infracionais de pequeno potencial ofensivo. Na cidade de São Paulo, vem sendo aplicada, pela Promotoria, com eficiência, desde 1992, junto às Escolas Estaduais, começando pela Escola Caetano de Campos. Por exemplo, o adolescente que é surpreendido dirigindo sem habilitação, o Promotor sugere ao Juiz a aplicação da prestação de serviço à comunidade por 1 mês, então ele é encaminhado a uma escola, trabalha 4 horas semanais, prestando auxílio na secretaria, na biblioteca, na faxina, ou até no reforço de alguns alunos, quando têm uma certa formação cultural e, se envolvem tanto que acabam permanecendo na escola. Esta medida tem sido cumprida e em quase 99% a reincidência é bem pequena.

O Promotor coloca que deve ser feito um trabalho de conscientização nacional sobre o exercício da cidadania, sobre a necessidade de cumprimento das leis, o que é um processo lento e demorado.

No final da sessão, a Deputada Maria Lúcia Prandi passa às mãos do Presidente da CPI a denúncia anônima, de uma assistente social do SOS Criança, sobre fatos extremamente graves ocorridos na entidade, inclusive a morte da adolescente Ana Angélica de Oliveira, que teria se jogado do 4º andar.

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