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Dra. Ísis Dulce Pezzuol, médica pediatra da FEBEM, Unidade Sampaio Viana
Em 06 de novembro de 1997 (dia em que se deflagrou uma rebelião no Complexo Imigrantes) foram ouvidos os depoimentos da Dra. Ísis Dulce Pezzuol, médica pediatra da FEBEM, Unidade Sampaio Viana; Dra. Maria Stela Santos Graciani, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo; e Padre Plínio Possebom, Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo.
Neste dia, antes do início da Audiência, a relatora da CPI, Deputada Maria Lúcia Prandi, propôs aos demais membros da CPI, e aos presentes, que se dirigissem ao Complexo Imigrantes para acompanhar os acontecimentos da rebelião iniciada no dia anterior. Informou que até às 9 horas da manhã, horário em que saiu da FEBEM, 211 meninos haviam sido transferidos para uma escola desativada do Tremembé e 50 meninas para o Braz. Salientou a falta de agilidade para o enfrentamento do problema e a solidão da FEBEM, que teve que resolver a questão sozinha, sem o apoio dos outros órgãos do Governo Estadual Como os demais Deputados não concordaram com a proposta, ela se ausentou e dirigiu-se sozinha ao local.
O primeiro depoimento foi da Dra. Ísis Dulce Pezzuol, pediatra, que exerce suas funções profissionais na FEBEM, na Unidade Sampaio Viana. Ela começou a trabalhar no setor de carentes, como médica, em fevereiro de 1996. Estava programada a saída de um grupo de médicos, uma parte por estar se aposentando e outros por demissão voluntária, então estavam pretendendo recontratações até o final do ano, para suprir esta falta.
A Unidade Sampaio Viana chegou a contar, até bem pouco tempo atrás, com 550 crianças de 0 a 7 anos, com uma alta taxa de morbidade, decorrente dos antecedentes destas crianças, abandono, pobreza, etc. Na metade de 1996, a FEBEM iniciou o processo de terceirização desta Unidade e buscou trazer um novo corpo clínico de pediatras. O primeiro órgão solicitado foi a Unidade de Pediatria do Hospital das Clínicas, do Instituto da Criança; mas como a Unidade ia ser descentralizada e sair do Pacaembu, eles não se interessaram, por dificultar o estágio de estudantes.
A Dra. Ísis já atuava na Unidade e estava reabrindo o consultório, então resolveu abrir uma firma (pessoa jurídica) e concorreu à licitação, feita por convite, sendo a única firma que apresentou uma proposta de trabalho, embora outras tenham retirado o Edital de Convocação. Atualmente, o serviço conta com 3 médicos pediatras.
Quanto à denúncia de que, após o processo de terceirização teriam falecido 16 crianças, em janeiro de 1996, ela explica o seguinte:
. de dezembro de 1996 a abril de 1997, era a única pediatra na Unidade, responsável pelo atendimento de 450 crianças;
. recebeu um apoio muito grande da equipe, chegando a atender 16 horas diárias dentro da Unidade, para suprir a falta de profissionais;
. a Unidade Sampaio Viana era uma grande casa, atendendo um número muito grande de crianças abandonadas ou carentes de muitas coisas; muitas delas tinham más formações congênitas, o que provoca o aumento do número de óbitos; mas não totalizaram 16 óbitos, nem em janeiro, nem no ano todo, como está sendo afirmado aqui;
. ocorreram 5 óbitos no mês de janeiro, sendo que 3 deles tinham graves más formações e não iriam sobreviver de modo algum;
. o Juiz Corregedor deu um laudo afirmando não existir nada de irregular nesses óbitos.
Em 1997 ocorreram 7 óbitos até novembro; em 1996 foram 8 óbitos durante o ano todo; em 1995, 6 óbitos; em 1994, 8 óbitos; e em 1993, 11 óbitos. O ano em que ocorreram mais óbitos foi 1988: 24.
Na Unidade do Pacaembu, a maior Unidade da FEBEM, foram feitos 336 diagnósticos em setembro de 1997; 387 em agosto; 501 em julho; 469 em junho. Noutra Unidade menor, em julho de 1997 foram feitos 182 diagnósticos.
A patologia de maior prevalência na Unidade é a patologia respiratória. Existe uma tese de que os recém-nascidos, filhos de mães fumadoras de crack, têm uma má formação do próprio parencma pulmonar, o que provoca repetidas doenças pulmonares, refratárias a qualquer espécie de medicação. Por isto, utiliza-se a medicação habitual e também homeopatia e acunpuntura. O número de crianças da Unidade inscritas no Ambulatório de Pneumologia do Instituto Clemente Ferreira e do Instituto da Criança é altíssimo.
A média de idade das crianças que falecem é de 6 meses. A Unidade tem um número muito grande de bebês, já chegou a ter 46 bebês menores de 20 dias.
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
A Dra. Ísis afirmou que permanece o dia todo na Unidade Sampaio Viana, que ainda está no Pacaembú, mas em virtude do processo de desmonte está sendo transferida para o bairro do Belém. Como pessoa jurídica atende 2 Casas: Unidade Sampaio Viana, onde ficam 2 médicos e Unidade do Jardim Umuarama, na Zona Sul, onde fica um médico. A Unidade de Artur Alvim é atendida por outro grupo pediátrico, que tem as mesmas diretrizes.
Para ela, a FEBEM investe basicamente na atenção primária em saúde, com apoio da Direção da Unidade; é custoso, mas apresenta ótimos resultados, o índice de desnutrição foi reduzido de 15 para 4,8. Procura-se investir na saúde corporal, mental e social, através de parcerias, como atividade lúdica, psicólogo, pedagogo, fonoaudiologia. O serviço médico é controlado e coordenado pela Chefia Médica da Unidade, sendo realizadas reuniões e elaborados relatórios rotineiramente.
Atualmente existem 70 crianças no Pacaembu e mais umas 65 ou 70 na casa da Zona Sul.
O contrato de terceirização firmado com a Dra. Ísis foi questionado e, após um processo administrativo, foi interrompido, mas a empresa continuou recebendo o pagamento pelos serviços prestados.
O relatório apresentado pela Diretora Técnica da Unidade Sampaio Viana, Dra. Vanda Rosa, em 25/03/1997, para a Auditoria realizada pela Corregedoria Geral da Administração, com relação à ação desenvolvida pela firma de Dra. Ísis aponta o número de 234 crianças abrigadas de 0 a 7 anos, com 6 óbitos nos 3 primeiros meses de 1997, índice elevado, considerando o número de óbitos dos anos anteriores.
O relatório de avaliação de denúncia sobre mau atendimento à saúde das crianças, assinado pelas Corregedoras Dra. Yasmin Lourenço Nunes Valverde e Dra. Maíra de Passos e Carvalho Chade, concluiu pela falta de indícios que confirmem as acusações sobre a responsabilidade do atendimento médico. Ao mesmo tempo sugeriu: aceleração no processo de desativação da Unidade Sampaio Viana; atuação mais amiúde da supervisão técnica junto à Unidade; contratação de mais médicos para atingir um número adequado na relação médico-paciente; e atendimento nos finais de semana, enquanto não há o definitivo remanejamento de todas as crianças abrigadas.
Afirmou ainda que o processo de desativação da Casa é penoso e difícil, “porque vai-se perdendo pedacinhos funcionais e pessoais”(sic). A Casa ficou muito grande e muito vazia, estão aguardando o término da transferência para trabalhar de forma adequada em outro local.
Em seu depoimento, no mesmo dia, a Dra. Maria Stela Santos Graciani reafirmou que a posição político pedagógica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é favorável a trabalhos preventivos, comunitários, não institucionalizados, realmente educativos para as crianças e adolescentes da cidade de São Paulo.
218 entidades sociais filantrópicas do município de São Paulo que atendem creches, crianças carentes e, principalmente, adolescentes foram fechadas, porque o per capita repassado pela PMSP é tão irrisório, que não dá para um atendimento qualificado e para a formação e reciclagem do pessoal atuante. Este é um dos motivos para o aumento de crianças e adolescentes nas ruas, a um passo da delinqüência, assim como a “expulsão” de um grande número de crianças das escolas. Para resolver isto é preciso preparar os técnicos, reciclar os juízes, as Varas da Infância, os universitários, toda a sociedade.
O CMDCA, no uso de suas atribuições legais e com base nos relatórios dos Conselhos Tutelares, da Vara da Infância e Juventude, e nas visitas de verificação feitas pelas equipes técnicas do Conselho, resolveu negar o registro aos programas do Complexo da FEBEM Imigrantes, referentes às Unidades UE-4, UE-18, UAP-1, UAP-3 e referidas alas, até que se adeqüem aos Artigos 94, 121 e 124, resolução publicada no Diário Oficial do município de 17.02.1997.
Na mesma resolução foi negado o registro aos lares 1, 2, 3, 4, 5 e 6, localizados na Raposo Tavares, km. 19,5, e todos os outros do mesmo Complexo que se encontram nas mesmas condições, por não cumprirem o Artigo 91.
Isto significa que, com o registro negado, as Unidades da FEBEM não deveriam estar funcionando no município de São Paulo, porque não oferecem nenhuma das obrigatoriedades previstas no ECA.
Artigos infringidos pela FEBEM:
Artigo 94: “As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I- observar os direitos e garantias dos adolescentes;
II- não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão da internação;
III- oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV- preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V- diligenciar no sentido do restabelecimento dos vínculos familiares;
VI- comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII- oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII- oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX- oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X- propiciar escolarização e profissionalização;
XI- propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII- propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII- proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV- reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV- informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI- comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII- fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII- manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos egressos;
XIX- providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX- manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Artigo 121: “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo 1º - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Parágrafo 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.
Parágrafo 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos.
Parágrafo 4º - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
Parágrafo 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Parágrafo 6º - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
Artigo 123: “A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo Único – Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Artigo 124: “São direitos dos adolescentes privados de liberdade, entre outros, os seguintes:
I- entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II- peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III- avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV- ser informado de sua situação processual, sempre que solicitado;
V- ser tratado com respeito e dignidade;
VI- permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII- receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII- corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX- ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X- habitar alojamento em condições adequadas de higiene e habitabilidade;
XI- receber escolarização e profissionalização;
XII- realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII- ter acesso aos meios de comunicação;
XIV- receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV- manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI- receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Parágrafo 1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
Parágrafo 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Artigo 91: “As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único – Será negado o registro à entidade que:
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;
esteja irregularmente constituída;
tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, que está sendo aplicado no Estado de São Paulo, provocou uma mudança de olhar sobre a criança e o adolescente, que antes, por serem pobres, eram chamados de menores e criança de classe média era chamada de criança. Hoje existem implantados no país, 1500 Conselhos de Direitos, formados paritariamente pelo Poder Público e sociedade civil organizada e definindo políticas de atendimento à infância.
As propostas do CMDCA de São Paulo para o problema da FEBEM incluem: investimento maciço em trabalho comunitário, preventivo; criação de programas de atendimento e apoio às famílias e à criança na comunidade; criação de Casas de Passagem com, no máximo, 15 crianças, e poucos funcionários competentes, que estabeleçam vínculos positivos com as crianças e que tenham uma atuação realmente pedagógica (20 já implantadas em São Paulo); implantação de programas de atendimento à drogadição, preventivo e desinstitucionalizante, com acompanhamento de médicos e pessoas especializadas; educação cooperativa (2 projetos em desenvolvimento e 18 a serem implantados); trabalho intersecretarial integrado em rede de atendimento; reordenamento jurídico.
A proposta do CMDCA é inversa à atual estrutura da FEBEM: muitas casas, atendendo pequenos grupos de crianças, com poucos funcionários, poucos recursos, custo relativamente baixo, mas atendendo a criança com vínculo.
Em vez de jogar o menino dentro da FEBEM, o CMDCA propõe um trabalho de liberdade assistida, em meio aberto, onde ele possa reconstituir aquilo que quebrou, onde vítima e agressor possam se encontrar e fazer um trabalho conjunto. Este é o modelo vigente na Colômbia.
O CMDCA de São Paulo tem procurado canalizar seus recursos, num total de R$ 47 milhões, para as políticas complementares, que ainda não foram colocadas como políticas públicas: criação de 20 Casas de Passagem e Casas Abrigo, projeto de drogadição, programa de apoio a 10.000 famílias, 5.000 bolsas em educação cooperativa, 12 Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inicialmente, o programa de apoio às famílias deverá envolver 300 famílias, detectadas pelo Conselho Tutelar de cada região, com critérios definidos em conjunto com as SURB’s e Administrações Regionais.
Tomando como modelo a Colômbia, a FEBEM deveria se transformar em um Instituto de Educação, com Unidades pequenas, onde se desenvolvam novas táticas e estratégias pedagógicas, e conte com juristas da Vara da Infância que conversem, dialoguem, se abram e façam com que o menino compreenda por que teve esta pena.
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