Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem Av. Sto . Amaro nº 4162 - CEP 04556-000, S. Paulo - S. Paulo, NEPPAL - tel.: 5677-8913 c/ José Roberto Grêmio SER Sudeste - tel./fax: 5565-7012 c/ Mauro A. Silva IDEAMOS - c/ Cida Gomes Escreva para o Grupo |
Vinculado ao Movimento Comunidade de Olho na Escola Pública R. Luis Góis nº 1337, CEP 04043-350, S. Paulo/SP- tel. fax: (0xx11)5565-7012 |
=======================================
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
No dia 30 de novembro de 1997 foi ouvido em depoimento o Dr. Carlos Eduardo Pellegrini Di Pietro, Coordenador da SubComissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, cujas colocações foram muito ricas para esta CPI.
O depoente relatou que seu primeiro contato com FEBEM foi em junho/julho de 1995, numa situação de tentativa de fuga na Unidade da Rodovia dos Imigrantes. Na ocasião foram presenciadas várias irregularidades, como a tentativa de transferir os adolescentes que tinham depredado e incendiado as instalações para o Estádio Municipal do Pacaembú, decretando sua inservibilidade temporária. Isto acabou não sendo feito e estes foram transferidos, horas depois, para uma das Unidades do DACAR / Polícia Civil / Secretaria de Segurança Pública.
Em outubro de 1995, acompanhou uma tentativa de fuga de Unidade do Quadrilátero do Tatuapé, onde a autoridade do Presidente foi ignorada por funcionários e monitores da Unidade e por um oficial da Polícia Militar, quando, à revelia do Presidente foi entregue uma Kombi a 7 ou 8 adolescentes que mantinham 5 reféns do sexo feminino, para que deixassem o estabelecimento com os reféns. Logo em seguida estes adolescentes foram barbaramente espancados e massacrados pelos monitores.
Através de uma sindicância interna da FEBEM, estes monitores foram responsabilizados como autores do delito e contra eles foram decretadas punições variáveis. O depoente não soube dizer se foi instaurado inquérito policial militar contra o policial.
A Sub-Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-Seção São Paulo, a partir de um Grupo temporário de trabalho, elaborou um documento tríplice, integrado por um relatório, um projeto de novo estatuto da FEBEM e uma proposta de instrumentos de avaliação, com o objetivo de fornecer condições para que sejam avaliadas organizações governamentais e não governamentais que se ocupam da promoção, defesa e proteção dos direitos das crianças e do adolescente.
A proposta de reordenamento institucional da FEBEM feita pelo Grupo da OAB reserva à FEBEM, exclusivamente, a competência de abrigamento de adolescentes em conflito com a lei, transferindo a competência de abrigamento de outras crianças para outros órgãos da administração estadual. A proposta de Estatuto é compatível com esta redução de competência.
Do lado da magistratura e até do lado do Poder Judiciário o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda não foi integralmente absorvido, no que se refere à concepção, ideologia e ideário contido nele. Alguns magistrados e integrantes do Ministério Público ainda estão condicionados pelo Código de Menores.
O Chefe do Governo não tem mostrado vontade, determinação e coragem política para atribuir prioridade às crianças e adolescentes do Estado. Os recursos orçamentários têm sido insuficientes para possibilitar, aos órgãos competentes, o cumprimento integral do ECA.
O Poder Legislativo deve fazer um esforço de mobilização para asseguramento de recursos compatíveis com a gravidade da tendência de exclusão e marginalização social de crianças, adolescentes e seus familiares. Além disto, deve aprimorar e aperfeiçoar a fiscalização do cumprimento da lei e da política de atendimento, e atuar de forma mais integrada com Executivo e com o Judiciário. O Legislativo pode ainda promover uma ampla discussão na Assembléia sobre a proposta de restrição da competência da FEBEM aos adolescentes em conflito com a lei, feita pela OAB.
O oficial da Polícia Militar que estava presente na rebelião de 1995 era assessor militar da Secretária da Criança, Família e Bem Estar Social e foi, posteriormente, afastado de sua função. Num dado momento da situação, enquanto dois representantes do Ministério Público negociavam com os adolescentes, tentando persuadi-los a soltarem os reféns, este oficial, que depois apareceu com o veículo solicitado por eles, ameaçava os adolescentes. É importante salientar que nenhum representante da magistratura se apresentou naquele momento de tensão, uma omissão gravíssima.
A OAB tem um ou dois procedimentos internos ou processos internos na Sub-Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre irregularidades na FEBEM.
O Estado de São Paulo não cumpre a resolução 47 do CONANDA (Anexo 2), que regulamenta a execução das medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade. Também não é cumprido, a nível municipal, estadual e federal, o preceito constitucional de prioridade absoluta a crianças e adolescentes. A Educação teve uma redução orçamentária de 1,7% em 1998, e a Saúde de 3%. O orçamento da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, apesar de um ligeiro aumento, não contempla programas de renda mínima ou de bolsa-escola.
A OAB entende que não é lícita ao Estado a desobrigação do cumprimento de determinadas funções de caráter marcadamente social. Considera possível que o Estado, pelos órgãos competentes, exerça suas competências constitucionais de forma econômica e racional, assegurando a mais alta qualidade, desde que exista vontade, determinação e vontade política. Neste sentido, a OAB é contrária a um processo de terceirização ou de constituição indiscriminada de parcerias, notadamente quando as funções são de natureza marcadamente social.
O Estado deve se reformular e se reestruturar para continuar exercendo essas competências, compativelmente com os princípios mais sadios de economia e de administração, assegurando a melhor qualidade possível dos serviços.
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
Neste mesmo dia 30 de outubro de 1997, foi ouvido o depoimento do Dr. Paulo Afonso Garrido de Paula, Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo. Suas palavras foram bastante esclarecedoras para a CPI.
O Estatuto da Criança e do Adolescente responsabiliza crianças que praticam ato infracional através das medidas de proteção e, adolescentes, através das medidas sócio-educativas.
As medidas sócio-educativas, aplicadas a adolescentes de 12 a 18 anos, têm nítido caráter coercitivo, e têm dupla finalidade: de um lado são um instrumento de defesa social, na medida em que a criminalidade viola os principais direitos, inclusive o direito à segurança pessoal; de outro representam uma forma de intervenção positiva no desenvolvimento educacional de jovens, buscando reverter seu potencial criminógeno.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem uma vocação pacifista, contrária à violência, parta de onde partir, seja da sociedade, do estado, da Polícia, da Justiça, do Promotor, ou do próprio adolescente. É um instrumento, uma lei como todas as outras, não pode transformar a realidade se não for acompanhado de uma prática condizente, seja do Ministério Público, da Magistratura, do Poder Executivo, do Legislativo.
A criminalidade infanto-juvenil no Estado de São Paulo é uma realidade e os dados fornecidos pela FEBEM comprovam isto. E a tarefa de implementação das medidas sócio-educativas é conferida à FEBEM, que tem a atribuição de implementar e manter os internatos de adolescentes infratores, e os serviços destinados à semiliberdade e demais medidas sócio-educativas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente define as medidas sócio-educativas em privativas e não privativas de liberdade. Como a segurança pública é um dever do Estado, a obrigação de manutenção das medidas de internação e semi-liberdade deve ser exclusiva do Estado, e não pode, nem deve ser delegada ao município, nem ser terceirizada.
A Segurança Pública tem um papel importante, com relação às fugas na FEBEM, no mínimo, em relação ao chamado policiamento externo, e tem que ser instada a colaborar de maneira mais efetiva com relação a esse tipo de problema.
Do ponto de vista do atendimento, o Estado de São Paulo não cumpre as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que mantém grandes e gigantescos internatos, e não operacionalizou a regionalização das Unidades de Atendimento no interior, perpetuando o problema de inchaço das Unidades da Capital, e aumentando o índice de fugas.
A própria FEBEM confirma isto quando aponta que no ano de 1996, as maiores fugas foram nos grandes internatos, enquanto nas pequenas Unidades as fugas praticamente inexistiram.
Um bom trabalho com o adolescente autor de ato infracional depende da regionalização e do cumprimento dos dispositivos do ECA, através da criação de pequenos internatos regionalizados, onde estes, através da privação de liberdade, participem de um processo educativo capaz de devolvê-los ao convívio social, com melhores mecanismos para enfrentar os desafios do próprio cotidiano.
O mito de que a FEBEM é uma fábrica, uma universidade do crime, não deixa de ser verdade, na medida em que muitos egressos da FEBEM acabam indo para as penitenciárias. E isto porque a sociedade e poder público ainda não atentaram para o fato de que o investimento no adolescente infrator, que infelizmente parece caro, é absolutamente necessário, até para a melhoria da qualidade de vida de todos.
Não é o sistema legal que não funciona, é o sistema de atendimento. A reformulação institucional depende da adequação das Unidades da FEBEM e da política relacionada ao adolescente infrator.
Uma importante contribuição do Legislativo seria discutir, em conjunto com a sociedade civil, e propor uma lei, a longo prazo, que disciplinasse a política de atendimento ao adolescente infrator no Estado de São Paulo, redefinindo atribuições e responsabilidades.
A municipalização do atendimento, prevista como diretriz básica no ECA, não significa exclusão do Estado, o serviço deve ser municipalizado, e, para isto, depende de recursos do município e do Estado. É necessário a implementação de consórcios intermunicipais para a criação de unidades regionalizadas de internação, montagem de serviços de liberdade assistida.
Para enfrentar o problema das fugas e das irregularidades administrativas é fundamental transformar os grandes internatos em pequenas unidades, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e com maior controle da comunidade local com relação ao gerenciamento do equipamento.
Recentemente houve o julgamento de uma ação civil promovida pelo Ministério Público em 1993 limitou a capacidade de atendimento da Unidade da Imigrantes e, se o Governo não recorrer e transitar em julgado essa sentença, a FEBEM terá que pagar multa diária. A situação da Imigrantes atenta à dignidade humana: mais de mil adolescentes vivendo num total estado de degradação, inclusive física, num local que tem capacidade para 300, 400.
É necessário um estudo sério e criterioso sobre a demanda criminógena de crianças e adolescentes no Estado de São Paulo, para adequar o atendimento à realidade e para superar a análise óbvia de que a motivação infracional está ligada à exclusão social, aos contrastes sociais que vivemos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente limita a internação a casos que se enquadram no dispositivo 122, Inciso I, roubo, latrocínio, homicídio e tentativa de homicídio e da forma dolosa; ou, conforme o Inciso II, quando há reiteração de outras infrações graves.
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
Após o ECA, a clientela da FEBEM modificou-se substancialmente. Hoje aumentou a gravidade da prática de atos infracionais graves, na forma estabelecida pela lei.
A falta de credibilidade do sistema de atendimento a adolescentes autores de ato infracional tem levado a uma reação de juízes e promotores, que acabam vendo a internação, principalmente a provisória, como um instrumento eficaz de coibição da criminalidade infanto-juvenil.
A Procuradoria do Estado não coloca defensores em número suficiente para uma defesa efetiva dos adolescentes apontados como autores de ato infracional. A Polícia Militar estima que em 10% dos crimes praticados na cidade de São Paulo, há o envolvimento de crianças e adolescentes. Existem aproximadamente 120 Varas Criminais para cuidar dos 90% relacionados aos adultos, com 2 ou 3 Juízes, 2 ou 3 Promotores e vários defensores públicos, são 5 ou 6 Procuradores do Estado só na cidade de São Paulo.
O Ministério Público tem tentado inovar nesta área, favorecendo a formação de um sistema que funcione, através de cursos de reciclagem e de discussões com os promotores de justiça, visando dotá-los de uma concepção mais própria do ECA. Tanto a magistratura como o Ministério público somente neste últimos anos têm se aproximado mais da sociedade e, na magistratura ainda se percebe uma estrutura mais arcaica, ultrapassada.
Em outubro de 1996 foram registrados 851 atendimentos por parte dos Promotores: 248 representações com internações, sendo que aproximadamente ¼ resultaram em internação, que pode ser provisória e que não pode perdurar por mais de 45 dias, conforme o ECA.
O problema maior não está nos juízes e promotores, mas no aumento da qualidade infracional dos atos praticados por adolescentes. Os técnicos também não são adequadamente preparados na Universidade para lidar com a clientela da FEBEM.
Apesar da falta de pesquisas, pode-se dizer que uma boa parte dos homicídios cometidos contra crianças e adolescentes pode ser atribuída ao descaso no encaminhamento dessas questões. Quando a FEBEM não contém e permite a fuga de adolescentes, ou quando solicita a desinternação de um adolescente por excesso de lotação, muitas vezes este é morto por justiceiros, pé de patos, ou pela polícia.
Esta CPI pode ter o importante papel de aprofundar mais a questão do adolescente autor de ato infracional, discutir a intervenção da Procuradoria do Estado, da Secretaria de Segurança em relação ao apoio necessário à FEBEM, a questão orçamentária.
Legalmente, não há nenhum impedimento para a terceirização dos serviços da FEBEM, relacionados às crianças carentes e abandonadas. Inclusive, tem sido uma tradição no Brasil, o oferecimento de serviços de assistência social através de convênios com entidades. Tecnicamente, o impedimento seria a terceirização da internação, em função da questão da segurança pública, que não pode ser privatizada.
O processo contra a Unidade da Imigrantes iniciou-se em 1993. O Ministério Público obteve ganho de causa em primeira instância, houve recurso da Procuradoria do Estado, foi para o Tribunal de Justiça, e há 2 semanas atrás foi mantida a sentença que limita a capacidade do atendimento, sob pena de responsabilidade pecuniária e de responsabilidade pessoal do seu dirigente.
A questão orçamentária é complicada, porque esbarra na questão da discricionariedade administrativa, nos critérios políticos de conveniência e oportunidade para um determinada iniciativa em qualquer área, notadamente na social. Entretanto, ao estabelecer a prioridade absoluta, o legislador constituinte vinculou o governante a atuar na área da infância e juventude.
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
Na área de ação civil pública, na defesa de interesse difuso da coletividade, algo que não era da tradição do direito brasileiro, o Judiciário tem sido muito conservador em razão da discricionariedade administrativa.
Ações do Ministério Público contra a FEBEM: 1. Ribeirão Preto: Promotor e Juiz, em contato com a comunidade e com a própria FEBEM reorganizaram a Unidade, que hoje tem um atendimento adequado; 2. Vale do Paraíba: inquérito civil instalado, através de uma portaria baixada por todos os Promotores da região, visando obrigar o Estado a construir, manter ou captar uma unidade para atendimento regionalizado e acolhimento de adolescentes infratores;
3. São Paulo: ação civil em face da Prefeitura, visando a manutenção de programa destinado ao atendimento de meninos e meninas de rua.
O convênio do Estado e Faculdade Anhembi-Mprumbi determinou uma ação civil em trâmite, visando responsabilizar as autoridades administrativas que o entabularam.
O SOS Criança se transformou na porta de entrada do sistema de atendimento a carentes e abandonados, a responsabilidade dos infratores é da FEBEM.
A Resolução do CONANDA é de um atendimento centralizado com órgãos da Segurança, Ministério Público, Judiciário, para atendimento a todas as necessidades do adolescente infrator.
Com relação à autorização de funcionamento das Unidades da FEBEM pelo Conselho Municipal de Direitos, não há consenso com relação ao fato de que os programas públicos precisem ter esta autorização para funcionar. Mas os convênios com entidades privadas devem passar pela autorização e fiscalização do Conselho, sendo necessário o registro de funcionamento da entidade.
O convênio da FEBEM com a entidade “Rainha da Paz” redundou em uma ação civil da Promotoria de Interesses Difusos e Coletivos, para a rescisão do contrato, em função da má qualidade do atendimento, com transferência das crianças e adolescentes, por falta de condições. Foi obtida a liminar do juiz do primeiro grau, o Presidente do Tribunal cassou essa liminar e a situação voltou ao estado em que se encontrava, até que, em razões administrativas, houve a desativação e os adolescentes voltaram para a FEBEM.
O Ministério Público, o Poder Judiciário e os Conselhos Tutelares têm a atribuição de fiscalização das entidades de atendimento. O Estado, representado por seus órgãos, no caso FEBEM e Secretaria da Criança, tem o poder de polícia administrativa e, quando estabelece um convênio ou delega uma atividade de assistência social, tem o poder de verificar as irregularidades. Mas a Imigrantes tem uma situação pior do que a da “Rainha da Paz” e é um serviço oferecido diretamente pelo Estado.
É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
SUMÁRIO
=======================================
Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem Av. Sto . Amaro nº 4162 - CEP 04556-000, S. Paulo - S. Paulo, NEPPAL - tel.: 5677-8913 c/ José Roberto Grêmio SER Sudeste - tel./fax: 5565-7012 c/ Mauro A. Silva IDEAMOS - c/ Cida Gomes Escreva para o Grupo |
Vinculado ao Movimento Comunidade de Olho na Escola Pública R. Luis Góis nº 1337, CEP 04043-350, S. Paulo/SP- tel. fax: (0xx11)5565-7012 |