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(Estudo da Faculdade de Saúde Pública da USP)

Um outro estudo, realizado pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, sob a Coordenação do Dr. Rubens Adorno, em parceria com o Projeto Quixote da Universidade Federal de Medicina e financiada pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo, através de verbas do Ministério da Justiça, entre março e junho de 1997, procurou levantar o perfil do adolescente interno na FEBEM de São Paulo.

Os dados obtidos junto a uma amostra de 292 adolescentes apontaram a seguinte realidade: . 96,4% eram do sexo masculino e 3,6% eram do sexo feminino; . 71,6% possuíam irmãos menores de 18 anos; . 56,6% dos familiares eram oriundos do próprio Estado de São Paulo; . 52,7% das famílias destes adolescentes moravam em casas, enquanto 15,4% em favelas; . 66,8% moravam em imóvel próprio e 68,49% com infra-estrutura completa; . 86 % das casas eram de alvenaria; . 45,6% moravam em casas com 4 a 5 cômodos, sendo que em 32,5% delas habitavam 2 pessoas por cômodo; . a maioria das famílias eram compostas de 3 a 4 pessoas; . a faixa de renda familiar de 52,1% variava entre R$ 120,00 a 600,00, sendo 60,33% proveniente de salário; . 49,9% dos membros adultos da família tinham emprego regular registrado; . 86% dos jovens não tinham convênio médico particular; . 24,32% das famílias eram compostas por pai e mãe, 20,899% por mãe e padrasto e 11,30% por mãe e irmãos; . 33,56% eram filhos mais velhos; . 22,6% tinham irmãos na mesma faixa etária que a sua; . 29,1% das famílias foram orientadas para buscar Clínicas de Desintoxicação frente ao uso de drogas pelos adolescentes; . 27,4% dos membros da família eram consumidores de maconha e 23,5%, consumidores de crack; . 19,8% dos consumidores da família eram os irmãos; . 91,8% eram filhos legítimos, sendo que 68,5% tinham bom vínculo familiar e 19,2% estavam vivendo nas ruas; . 93,8% eram solteiros, sendo que 63,2% tinham contato com a companheira; . 83,6% não tinham filhos; . 59,6% não eram reincidentes e 40,4% tinham reincidência; . 67,8% já haviam tido de 1 a 2 internações anteriores e 17,8% 3 a 4; . para 38,9% o motivo da internação foi roubo e para 16,6% foi consumo de drogas; . para a família, 59,2% foram presos por roubo e 12,7% por envolvimento com tráfico de drogas; . 71,6% não tomou nenhuma medida após a internação; . 47,9% estavam internados em um período de 6 meses a 1 ano e 35,3% por 1 a 2 anos; . 52,7% das famílias não recorreram em situações de problemas com a Justiça, enquanto 10,3% recorreram ao advogado do Ministério Público e 11,3% à Delegacia de Polícia ou Polícia Militar; . 49,9% das famílias achavam que seus filhos cometeram ato infracional pela falta de oferta do Governo de escola, esportes, trabalho.

(Pesquisa da Associação Paulista do Ministério Público

Uma outra pesquisa feita pela APMP / Associação Paulista do Ministério Público, e recentemente divulgada na grande imprensa, onde se ouviu 2.934 adolescentes internos da FEBEM-SP, confirma uma boa parte destes dados: . 78,32% dos infratores ouvidos moram em casa própria e 20% em residência alugada, sendo os meninos de rua apenas 4% da população; . 61,93% dos pesquisados são brancos, 21,68% são pardos e 16,39% são negros; . 55% estudam e 45% abandonaram ou não tiveram acesso à escola; . 93% são do sexo masculino e apenas 7% do sexo feminino; . em 72% dos casos era a primeira vez que estavam sendo internados e 28% eram reincidentes; . 35,33% tinham como medida a internação provisória; . predomina a faixa etária entre 16 e 17 anos, com 66,36% dos internos, sendo 42,16% com 17 anos e 24,20% com 16; 16,36% têm 15 anos; 11,11%, 14 anos; 4,12%, 13 anos; e 2,08%, 12 anos; . entre os tipos de infrações cometidas, prevalesce o roubo, envolvendo 61,6% dos internos (2.474); o tráfico de drogas aparece na segunda posição, sendo praticado por 5,8% (231) dos adolescentes; em seguida vem os autores de furto: 182 ou 4,5% dos meninos e meninas; homicidas representam 4,4% (178) das internações; tendo ainda 96 internos por latrocínio (matar para roubar) e 88 acusados de porte de arma; . o cruzamento da idade com o tipo de infração cometida mostra a seguinte realidade: - internos por roubo: 36,49% com 17 anos; 31,93% com 16 anos; 17,89% com 15 anos; 10,17% com 14anos; 2,46% com 13 anos; e 1,05% com 12 anos; - internos por furto: 31,76% com 17 anos; 23,53% com 16 anos; 18,82% com 15 anos; 14,12% com 14 anos; 7,06% com 13 anos; e 4,70% com 12 anos; - internos por tráfico de drogas: 44,44% com 17 anos; 17,78% com 16 anos; 20% com 15 anos; 8,89% com 14 anos; e 8,89% com 13 anos; - internos por homicídio: 41,66% com 17 anos; 25% com 16 anos; 8,33% com 15 anos; 16,66% com 14 anos; e 8,33% com 13 anos.

É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
Sumário

(Levantamento da Polícia Militar de SP)

Levantamentos da Polícia Militar em São Paulo mostram que em 1998, das 186.545 ocorrências atendidas, 12,8%, ou seja, 23.948 tiveram o envolvimento de crianças ou adolescentes, representando que a cada 10 crimes praticados nesse período, 1 teve a participação de menores. As estatísticas da FEBEM confirmam um aumento de 100,5% de internações de infratores nos últimos 29 meses, sendo 52,64% só em 1998. As ocorrências policiais envolvendo adolescentes vão desde seqüestro a dirigir sem habilitação. Os 23.167 casos registrados estão assim distribuídos: 5.473 caos de furtos, 4.431 de direção sem habilitação, 2.683 de roubos, 2.156 de agressões, 1.803 de lesão corporal, 1.680 de danos ao patrimônio, 780 de ameaças, 118 de tentativas de morte, 58 casos de homicídios e 18 de seqüestro. Com relação às infrações envolvendo crianças, num total de 781, também predomina o furto, com 239 ocorrências, depois vem o dano ao patrimônio, com 117 casos, lesão corporal com 76, agressão com 73, dirigir veículos com 46, 31 com roubos, 14 com ameaças, 8 com seqüestro, 2 com latrocínio e 1 com homicídio.

Estes estudos permitem a desconstrução de alguns mitos criados e introjetados pela sociedade. Um deles é o hiperdimensionamento do problema, que consiste em considerar que os atos infracionais praticados por adolescentes representam parcela muito significativa dos crimes ocorridos no país. De acordo com o Censo Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça de 1994, para estabelecer a correlação entre o número de presos e a população do país, considerando 1 preso por 100 mil habitantes, a média de adultos presos no Brasil, em 1994, era de 88 por 100 mil habitantes. Considerando o mesmo critério para os adolescentes privados de liberdade, obtém-se a média de aproximadamente 2,7 adolescentes autores de ato infracional por 100 mil habitantes nos anos de 1995/1996. Os dados apresentados pela Polícia paulista podem parecer contraditórios a isto, mas apenas refletem o aumento do uso de crianças e adolescentes por adultos para o cometimento de crimes, a facilitação de acesso a armas e as conseqüências do agravamento da desigualdade social, que provocam as péssimas condições de moradia, a exclusão de escola, a ausência de serviços de saúde, saneamento básico, assistência social, cultura e lazer. O próprio Juiz Corregedor da FEBEM, Dr. Régis Rodrigues Bonvicino, afirma que este dado da Polícia não é o preocupa, porque proporcionalmente não representa sério problemas, na medida em que metade da população de São Paulo, ou seja quase 15 milhões de pessoas tem menos de 20 anos.

O segundo mito que os dados questionam é o da periculosidade. Analisando os atos infracionais cometidos pelos adolescentes pesquisados, 57,3% foram cometidos contra o patrimônio, enquanto 19,1% foram cometidos contra a pessoa humana. Outras pesquisas confirmam estes dados, como a realizada pelo GAJOP/Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares, em Recife/1994, onde os atos infracionais contra o patrimônio representavam 22% do total, enquanto os cometidos contra a pessoa humana representavam apenas 3%; outro estudo, realizado em 1995, no Rio de Janeiro, mostrou que os atos infracionais contra o patrimônio representavam 57% em contraposição aos 10% cometidos contra a pessoa. Isto ainda é confirmado nas pesquisas da Faculdade de Saúde Pública, da Associação Paulista do Ministério Público, e nos dados do levantamento da Polícia Militar.

A análise destes dados mostra que: o número de atos infracionais praticados por adolescentes, quando comparado aos da população adulta infratora é reduzido; os atos infracionais mais graves, como estupro e homicídio, representam um percentual pequeno em relação aos atos infracionais praticados contra o patrimônio, que se compõem, em sua maioria de furtos de relógios, bolsas e alimentos em supermercados.

E, finalmente, o terceiro mito: o da irresponsabilidade penal. O desconhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e a resistência de alguns setores da sociedade brasileira à sua implantação, tem levado a uma visão distorcida dos avanços da lei, no que concerne à proteção integral a crianças e adolescentes. O ECA responsabiliza os adolescentes por seus atos através de várias medidas sócio-educativas, das quais, a internação é a última na hierarquia, só devendo ser aplicada nos casos de infração grave.

As medidas sócio-educativas visam a reinserção social, mediante o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Representam um avanço, porque incorporam a discussão mundial de que a privação de liberdade só deve ser adotada em casos extremos, já que é comprovada a ineficácia do sistema penal tradicional, baseado na prisão, para a reintegração do jovem na sociedade.

As medidas sócio-educativas têm se mostrado eficazes, quando adequadamente aplicadas e supervisionadas, através da criação de mecanismos de controle capazes de fazer valer o Estatuto da Criança e do Adolescente.

É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
Sumário

Entretanto, a efetiva implantação das medidas sócio-educativas é um dos principais problemas no cumprimento da legislação. Ainda impera maciçamente a internação e, mesmo assim, em condições bastante diferentes daquelas preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

(Levantamento do Ministério da Justiça)

Esta situação determinou a realização em todo Brasil, em 1997, de um levantamento feito pelo Grupo de Trabalho do Departamento da Criança e do Adolescente da Secretaria dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, visando maior conhecimento sobre a aplicação das medidas de internação e semiliberdade. O estudo mostrou que estas medidas são executadas por entidades predominantemente estaduais, em diversos tipos de regime jurídico e vinculação.

Em 14 Estados - Amapá, Amazonas, Pará, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe - existem organismos específicos de atenção à infância e adolescência em geral, de natureza fundacional e vinculados à Secretaria de Estado da área social. Essas entidades públicas mantêm diversos serviços e desenvolvem outros programas destinados a adolescentes autores de ato infracional.

Em 6 Unidades Federadas –Acre, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul – existem fundações ou órgãos da administração direta que se ocupam tanto dos serviços e programas de assistência social à população em geral, quanto os de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, incluindo-se aí os adolescentes infratores.

Por sua vez, em 5 Estados – Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina - o atendimento aos adolescentes autores de atos infracionais está separado dos demais serviços/programas para a infância e adolescência e são executados por Departamentos vinculados às Secretarias da Justiça.

Em 2 Estados – Roraima e Tocantins – não existe órgão específico para atender crianças e adolescentes, ficando as ações respectivas diretamente a cargo das Secretarias de Estado.

Em relação aos equipamentos disponíveis para o atendimento a adolescentes em regime de privação de liberdade, verificou-se: . Internação Masculina: 25; . Internação Feminina: 21; . Semiliberdade Masculina: 21; . Semiliberdade Feminina: 10.

Na imensa maioria das Unidades da Federação estes equipamentos estão disponíveis apenas nas capitais. Em alguns Estados, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, há internatos superlotados e com características arquitetônicas totalmente inadequadas.

Em outros Estados não se tem Unidades próprias destinadas à internação ou as que existem, funcionam em equipamentos públicos precariamente adaptados a esse fim – Tocantins, Goiás, Pernambuco.

Na maioria absoluta de todos os Estados existem projetos em desenvolvimento, a maior parte com apoio do Ministério da Justiça, para construção ou reforma destes equipamentos, visando a viabilização de programas e construção de prédios, de acordo com a normativa internacional em relação aos jovens privados de liberdade e com as diretrizes do CONANDA (Anexo 2).

Com relação ao perfil do adolescente internado, existe um predomínio de infrações contra o patrimônio, no universo global dos atos praticados por adolescentes com medida de internação ou semiliberdade.

Estudos comparativos em andamento (Rio Grande do Sul e São Paulo) mostram uma mudança significativa no perfil do adolescente autor de ato infracional, nos últimos anos. Após o Estatuto da Criança e do Adolescente, os jovens em regime de privação de liberdade têm maior grau de escolaridade, cometeram apenas infrações graves e não têm experiências de abandono ou vivência de rua. Embora isto não se estenda a todo universo da infracionalidade juvenil, o modelo de atendimento em unidades de internação e de semiliberdade a ser construído deve levar em conta estas circunstâncias e esse perfil.

Levantamento realizado pelo Fórum Nacional da Criança e do Adolescente, sobre a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas sócio-educativas, em fase de conclusão, mostra que existem programas de liberdade assistida executados diretamente pelas próprias Varas da Infância e da Juventude (e não só sob seu controle e supervisão), por órgãos públicos estaduais e municipais e principalmente por organizações não governamentais. A prestação de serviços à comunidade está funcionando também desta forma, predominando mais a execução direta do Poder Judiciário.

A regionalização do atendimento tem sido uma tendência nos propósitos e planos, em quase todos os Estados, mas sua implementação ainda é incipiente, assim como pontos referentes às “soluções arquitetônicas” e à “problemática da contenção e segurança” no interior das unidades, que precisam de maior aprofundamento.

É permitida a reprodução desde que citada a fonte. Grupo de Trabalho Pelo Fechamento da Febem, 31/01/2000, www.geocities.com/fecharfebem)
Sumário

Mesmo com todos estes dados, ainda é preciso aprofundar algumas questões fundamentais que não foram pesquisadas, como: . levar ou não em conta as especificidades da natureza da infração, da compleição física, faixa etária, gênero, orientação sexual, estado civil, etc., dos internos; . cumprimento do direito à educação fundamental e à saúde dos jovens; . preparação para inserção futura no mercado de trabalho e em programas de profissionalização; . atendimento à saúde mental e drogadição dos internos; . controle judicial da execução de medidas sócio-educativas pela Administração Pública.

Estes estudos e pesquisas mostram que a realidade ainda está muito distante da lei e que são urgentes posturas políticas comprometidas com a mudança radical desta situação, sob pena de assistirmos à destruição do potencial de nossa juventude, em função do processo de criminalização da pobreza. É preciso aplicar medidas pedagógicas aos adolescentes privados de liberdade, garantindo seus direitos e explicitando, ao mesmo tempo, suas obrigações.

As propostas de trabalho com jovens privados de liberdade devem considerar que: o objetivo principal do programa deve estar voltado para a identificação e redução dos efeitos negativos da privação de liberdade; o conjunto de atividades pedagógicas deve ser dirigido para a reintegração mais rápida possível destes adolescentes ao mundo exterior, o que inclui escolarização e profissionalização.

Um outro requisito imprescindível para o enfrentamento desta situação é a superação do sentimento de impunidade, transmitido pelos meios de comunicação, através da efetivação de um sistema de responsabilidade penal que supere o binômio arbitrariedade-impunidade, substituindo-o pelo binômio severidade-com justiça, que deverá caracterizar um novo tipo de justiça para a infância e adolescência.

O ECA, em seu Artigo 90 (Anexo 1), estabelece a descentralização do atendimento ao dispor que “as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes em regime de internação”.

Neste sentido, cabe à política estadual, extinguir os atuais modelos centralizados segundo padrões calcados na velha política nacional do bem estar do menor, substituindo-os por programas pedagogicamente formulados para atender ao tipo de adolescentes e ao tipo de criminalidade próprios da comunidade local, atendendo as exigências da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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