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III - O ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL NO BRASIL E NO ESTADO DE SÃO PAULO.
O tratamento dispensado a crianças e adolescentes empobrecidos no Brasil tem sido repressivo e discriminatório desde a colonização. Consideremos, por exemplo, a questão da desestruturação familiar, historicamente apontada como a principal causa do abandono de crianças, e que, na verdade, teve início, entre nós, com a exploração sexual da mulher indígena pelo homem branco. Vários séculos de crescente desenvolvimento da agricultura, do comércio e da indústria, com base na mão-de-obra escrava, deu-se ao custo da desagregação familiar de centenas de tribos e de milhares de famílias negras.
A atividade do tráfico negreiro, a venda de escravos em praça pública e sua distribuição por todo país foram orientadas pela prática sistemática de não colocar juntos marido e mulher, pais e filhos, com o propósito de eliminar todas as possibilidades de reorganização e de resistência dos negros.
A Lei do Ventre Livre (1872) declarou os recém-nascidos livres, mas manteve a mãe e o pai no cativeiro. A Lei Áurea, desobrigou os proprietários de escravos a continuarem mantendo seus escravos, sem exigir deles qualquer obrigação de remuneração ou de reparação aos negros libertos pelos séculos de servidão incondicional.
Estes fatos históricos mostram o quanto a sociedade tem sido perversa com a infância e adolescência empobrecidas e como isto se agrava quando se trata de adolescentes autores de ato infracional.
O primeiro Juízo de Menores, instância jurídica específica para lidar com esta questão, foi criado em 1923, com o objetivo de estabelecer um novo padrão em relação à prática jurídica, dirigida até então ao “menor”. Pautando-se em diagnósticos apoiados em conceitos, teorias e técnicas considerados científicos – oriundos principalmente da medicina, da psiquiatria e da psicologia -, e que classificavam o “menor” dentro dos padrões de normalidade, acabou por legitimar cientificamente uma prática de exclusão e estigmatização.
Nas unidades de internação, onde crianças e adolescentes eram confinados após o “estudo” de seu “comportamento desviante”, predominava a violência, o preconceito e a violação dos direitos humanos, a ponto de as mesmas terem sido denunciadas como “escolas do crime”.
O início da década de 1980, marcado pelo ressurgimento dos movimentos sociais, impulsionou o processo de redemocratização do país, após 20 anos de ditadura. A mobilização da sociedade no combate ao arbítrio e na consolidação de um Estado democrático de direito traduziu-se, na área da criança e do adolescente, na elaboração, aprovação e entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ECA instituiu modificações significativas no tratamento que o Estado dispensava à criança e ao adolescente empobrecido. A principal delas está na mudança da doutrina da “situação irregular” para a de “proteção integral”, a partir da qual considera-se em situação irregular não mais crianças e adolescentes, mas sim as condições de vida a que estão submetidos. Com base nesta doutrina, a ação do governo e da sociedade não deve ser direcionada exclusivamente para o controle e repressão desta parcela da população, mas para a garantia de condições de vida com dignidade.
Entretanto, passados 8 anos de aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, na maioria das regiões do país, a implementação efetiva das mudanças preconizadas ainda não saiu do papel. Um dos fatores que contribui para isto é a resistência de determinados segmentos da sociedade – setores do Poder Judiciário, da imprensa, das organizações policiais e do empresariado -, que atribuem ao Estatuto a responsabilidade pelo aumento da delinqüência e defendem a tese do rebaixamento da maioridade penal.
Outros segmentos da sociedade também têm defendido o rebaixamento da maioridade penal, principalmente por reação ao sentimento de insegurança frente à ineficácia dos poderes públicos no combate à criminalidade, ou em função da interiorização coletiva da ideologia da deficiência e da periculosidade da pobreza.
Entretanto, esta proposta de rebaixamento da maioridade penal não tem respaldo em dados, pois não contamos com dados e informações sistematizadas que permitam a elaboração de diagnósticos estaduais em relação ao fenômeno da infração. O que se constata, a olho nu é o descolamento das ações entre o aplicador das medidas (Poder Judiciário) e o executor dos programas de atendimento (Poder Executivo).
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