Direitos e cidadania | |||
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LEI No. 5.267
Dispões sobre direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o. São direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais:
Art. 2o. Os casos de internação psiquiátrica compulsória deverão ser obrigatoriamente ser comunicados ao Ministério Público, à Comissão de Ética Mental da Instituição e ao Conselho Regional de Medicina no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas.
Art. 3o. O Poder Público adotará medidas para a implementação de serviços intermediários que garantam a extinção gradual de leitos manicomiais, transferindo a cada ano, de forma progressiva, os recursos da modalidade de internação integral para a rede de serviços. Art. 4o. Será dada prioridade de recursos orçamentários, materiais e humanos, para o tratamento do paciente em:
Art. 5o. O Conselho Estadual de Saúde, de acordo com suas atribuições, fiscalizará o curso e o ritmo da mudança do modelo assistencial psiquiátrico, bem como as demais medidas propostas pela Lei, analisando anualmente seus resultados e metas atingidas. Art. 6o. O Poder Executivo promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei. Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 6 ( seis ) meses. Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.
* Publicada no Diário Oficial de 13/09/96. * Autoria do Dep. Estadual Lelo Coimbra ( Projeto de Lei 285/95 ), vetado parcialmente através da mensagem No. 237/96. |
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