Direitos e cidadania
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18 de Maio - Dia Nacional da Luta Antimanicomial - Por uma Sociedade sem manicômios...

LEI No. 5.267

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispões sobre direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. São direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes mentais:

I - no ato da internação, serem informadas sobre seus direitos:

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - receberem visitas em particular;

V - receberem e enviarem correspondências, resguardando o sigilo;

VI - portarem ou receberem objetos essenciais à vida diária;

VII - praticarem sua religião ou crença;

VIII - comunicarem-se com as pessoas que desejarem;

IX - terem acesso aos meios de comunicações disponíveis no local;

X - terem acesso a seu prontuário e demais documentos a elas referentes.

Art. 2o. Os casos de internação psiquiátrica compulsória deverão ser obrigatoriamente ser comunicados ao Ministério Público, à Comissão de Ética Mental da Instituição e ao Conselho Regional de Medicina no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas.

$ 1o. Entenda-se como internação compulsória aquela realizada sem o expresso desejo do paciente, em qualquer tipo de serviço de saúde.

$ 2o. O membro do Ministério Público deverá visitar o paciente e ouvi-lo, assim como a seus familiares, médicos e equipe técnica, a fim de conferir a necessidade da internação.

$ 3o. A internação considerada legal pelo membro do Ministério Público terá o prazo de validade de 20 ( vinte ) dias, após o qual deverá ser reavaliada, a partir de um relatório médico que justifique a permanência e indique o programa terapêutico a ser adotado, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.

Art. 3o. O Poder Público adotará medidas para a implementação de serviços intermediários que garantam a extinção gradual de leitos manicomiais, transferindo a cada ano, de forma progressiva, os recursos da modalidade de internação integral para a rede de serviços.

Art. 4o. Será dada prioridade de recursos orçamentários, materiais e humanos, para o tratamento do paciente em:

I - Ambulatórios;

II - centro de convivência;

III - centros de atendimento psicossocial;

IV - oficinas protegidas;

V - lares protegidos;

VI - hospital dia;

VII - hospital noite;

VIII - unidades psiquiátricas em hospital geral;

IX - serviços de internação parcial;

X- programas de saúde mental nos diversos serviços de saúde;

Art. 5o. O Conselho Estadual de Saúde, de acordo com suas atribuições, fiscalizará o curso e o ritmo da mudança do modelo assistencial psiquiátrico, bem como as demais medidas propostas pela Lei, analisando anualmente seus resultados e metas atingidas.

Art. 6o. O Poder Executivo promoverá ampla campanha de divulgação desta Lei.

Art. 7o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 6 ( seis ) meses.

Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

NÉLIO ALMEIDA SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

* Publicada no Diário Oficial de 13/09/96.

* Autoria do Dep. Estadual Lelo Coimbra ( Projeto de Lei 285/95 ), vetado parcialmente através da mensagem No. 237/96.

 
   

 

E-mail: nulames@geocities.com

Núcleo Antimanicomial ES