O Tradutor Público e Intérprete Comercial uma vez nomeado e matriculado, e no exercício do ofício, é investido de qualificação profissional legal e fé pública, conforme previsto nos diplomas jurídicos, no Artigo 138, inciso IV, Artigo 152, inciso III e Artigo 157, todos do Código de Processo Civil.
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